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INFORMATIVO 0462 - PROPRIEDADE INDUSTRIAL.PIPELINE. PRAZO. PATENTES

Não há previsão legal para que eventuais modificações supervenientes de legislação estrangeira do país onde foi realizado o depósito da patente possam implicar prorrogação do prazo de patente pipeline no Brasil. Tal procedimento, se adotado, segundo o Min. Relator, geraria insegurança jurídica e violaria o princípio da independência das patentes e a própria soberania do país. É cediço que as patentes pipelines, com plena vigência no art. 230 da Lei n. 9.279/1996, são transitórias e equivalem a uma revalidação no Brasil das patentes de produtos em desenvolvimento concedidas no exterior, observados os requisitos impostos no país de origem no momento do depósito da revalidação. Destacou que o § 1º do art. 230 da referida lei exige que o interessado indique a data do primeiro depósito no exterior para garantir que a proteção seja estabelecida àquele que primeiro requereu o registro da invenção no exterior. Esclareceu, ainda, que o TRIPs e o CUPs não tratam das patentes pipelines nem as regulam, visto que o sistema implementado no Brasil resulta do direito interno com características de sistemas similares implementados em outros países. Anotou, ainda, que o amicus curiae, embora venha sendo admitido no processo, não possui legitimidade para recorrer, nem suas informações vinculam o juízo, por isso sua admissão não acarreta prejuízos às partes. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso na parte conhecida. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 827.194-SC, DJe 18/9/2009; EDcl no REsp 1.110.549-RS, DJe 30/4/2010; REsp 1.145.637-RJ, DJe 8/2/2010, e SEC 911-GB, DJ 13/8/2007. REsp 1.165.845-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2011.

Fonte: STJ